O Serviço de Legalização e Controle de Empregadas Domésticas oferecido pela M2C Expansão Serviços de Legalização Ltda funciona da seguinte maneira:
1– O cliente entra em contato conosco, dizendo suas dúvidas ou já contratando os nossos serviços.
2– O primeiro contato por parte da M2C será realizado por um contador ou por um analista de departamento pessoal, para o esclarecimento completo de todas as dúvidas pendentes.
3– Em seguida faremos um cadastro completo da empregada doméstica em nossos sistemas. Esse cadastro é muito importante pois através dele controlaremos, via sistema informatizado, toda a documentação e histórico da empregada doméstica, desde a geração de guias de recolhimentos, cálculos de salários, férias e outros procedimentos que se fizerem necessários.
4– Serão gerados dois contratos: o primeiro contrato de serviços de legalização e controle de empregada(s) doméstica(s) a ser assinado entre a M2C Expansão e o nosso cliente. O segundo contrato a ser gerado será entre o cliente (empregador) e a(s) empregada(s) doméstica(s).
5– Quando estiver próximo ao final de cada mês, o nosso departamento pessoal encaminhará via e-mail toda a documentação relativa ao fechamento da folha da doméstica (folha de pagamento, holerites, folha de ponto e guia(s) para recolhimento(s) dos encargos sociais).
6– Quando o cliente tiver qualquer dúvida ou necessidade de algum tipo de serviço específico ou esclarecimento adicional, os consultores técnicos da M2C Expansão estarão sempre à inteira disposição para atendê-lo da melhor forma possível.
a) o conceito de empregado doméstico para aquele que presta serviços por mais de 2 dias por semana;
b) a regulamentação do adicional noturno de no mínimo 20% sobre a hora diurna, com duração da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos;
c) a instituição, a partir de 29.9.2015, do Simples Doméstico, que assegurará o recolhimento mensal único das seguintes obrigações:
1) INSS do empregado doméstico de 8%, 9º ou 11%, de acordo com a tabela variável do salário de contribuição;
2) contribuições a cargo do empregador doméstico, a saber: 8% de INSS patronal; 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho; 8% de FGTS e 3,2% a título de indenização compensatória pela perda do emprego;
3) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remuneração do empregado doméstico;
d) a inaplicabilidade da multa de 40% sobre o FGTS pela rescisão imotivada, ou de 20%, no caso de culpa recíproca;
e) o direito ao benefício do seguro-desemprego no caso de dispensa imotivada, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada;
f) a possibilidade de adoção do regime de compensação de horas;
g) o trabalho em regime de tempo parcial;
h) as hipóteses de contratação por prazo determinado;
l) a instituição do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (REDOM).
A obrigatoriedade do depósito do FGTS somente será aplicada após a edição de regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS.
Foi determinada a aplicação subsidiária, no que couber, das seguintes leis:
a) nº 605/1949 que regulamenta o repouso semanal remunerado;
b) nºs 4.090/1962 e 4.749/1965 que instituem o 13º salário;
c) nº 7.418/1985 que regulamenta o vale-transporte;
d) a Consolidação das Leis do Trabalho.
Foi alterada a Lei nº 8.212/1991 determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais e do empregado até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Também foi alterada a Lei nº 11.196/2005 para determinar o recolhimento do IRRF no mesmo prazo, ou até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Também foi alterada a Lei nº 8.213/1991 para dispor sobre os procedimentos de concessão dos benefícios de auxílio-acidente, acidente de trabalho e salário-família ao empregado doméstico.
Por fim, foi revogada a Lei nº 5.859/1972, que tratava do tema, e o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, que determinava a impenhorabilidade do bem de família em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.
Para mais informações, acesse a íntegra da Lei Complementar nº 150/2015
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Também estamos à disposição através da central: (11) 4301-7024.